Alteração do regime de bens do casamento
Regime de bens é o conjunto de regras de direito patrimonial que regem o casamento e a união estável, estabelecendo princípios e regras de administração do patrimônio, prática de atos civis e divisão em hipótese de dissolução da relação e sucessão hereditária.
A opção pelo regime de bens para o casamento deve se dar antes de sua celebração. Se o casal intenciona optar por outro regime que não seja a comunhão parcial de bens (regime legal), deve fazê-lo por meio de escritura pública, firmando pacto antenupcial, instrumento que permite aos nubentes tratar sobre o regime de bens que regerá a união, bem como dispor sobre outras regras específicas para a sua convivência (Código Civil, art. 1640).
O regime escolhido começa a valer a partir da data de celebração do casamento (Código Civil, art. 1.639). Uma vez celebrado o casamento, o regime de bens somente pode ser alterado mediante autorização judicial em pedido motivado formulado por ambos os cônjuges, devendo ser apurada a procedência de suas razões e resguardados os direitos de terceiros (Código Civil, art. 1.639, §2º).
A alteração do regime de bens é, portanto, procedimento de caráter judicial, embora não litigioso (Código de Processo Civil, art. 731 e seguintes), havendo necessidade de representação por Advogado para a postulação em juízo da medida.
O procedimento inicia-se com petição que exponha as razões do pedido de alteração de regime de bens e deve ser assinada por ambos os cônjuges. A motivação do pedido será evidentemente de ordem subjetiva e analisada caso a caso.
Todavia, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já julgou caso em que entendeu admissível como razão da alteração de regime de comunhão parcial para separação de bens a existência de divergência entre os cônjuges quanto à condução da vida financeira da família, visto que um deles era empresário e a delimitação de patrimônios se mostrava salutar a fim de proteger o outro cônjuge de eventual fracasso no empreendimento. Mesmo porque o casamento deve ser tido como manifestação de liberdade e exercício da intimidade e vida privada, cabendo ao judiciário intervenção mínima que assegure o cumprimento da lei e o resguardo a direitos de terceiros. Não deve ser necessária, portanto, justificativa elaborada e provada concretamente (STJ, Recurso Especial 1.119.462).
É também requisito procedimental da alteração de regime de bens a intimação do Ministério Público e a publicação de edital, a fim de se conferir publicidade à alteração, permitindo o seu conhecimento a terceiros eventualmente interessados (CPC, art. 734, §2º), podendo, ainda, ser proposto pelos cônjuges algum meio alternativo de publicidade que não o edital (dependendo a sua aceitação de decisão do Juiz da causa). A decisão final deve aguardar pelo menos 30 dias da publicação do edital.
A alteração não prejudicará, ademais, direitos de terceiros que tenham mantido relações negociais com os cônjuges. A despeito de alguns posicionamentos contrários, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido majoritariamente que a eficácia da decisão que concede a alteração de regime de bens é ex nunc, ou seja, a mudança não retroage à data do casamento, produzindo efeitos a partir da data do trânsito em julgado da decisão (vide, a respeito: STJ, Recursos Especiais nº 1.300.036 e 821.807).
Sem prejuízo, entende-se possível a partilha de bens por conta da alteração do regime de bens, resguardados direitos de terceiros. Assim, se o casal altera o regime de comunhão parcial ou universal para separação de bens, os bens que se comunicaram desde a celebração do casamento podem vir a ser partilhados (vide, a respeito, STJ – Recurso Especial 1.533.179).
A apresentação de certidões de praxe (distribuidores forenses, protestos, negativas de tributos, etc.), a fim de demonstrar a inexistência de dívidas e a ausência de prejuízo a direitos de terceiros com a mudança, se possível, é recomendável, mas não imprescindível, mesmo porque a alteração do regime de bens não terá efeito com relação aos direitos de credores que tenham créditos constituídos sob o regime de bens anterior (vide, nesse sentido: TJRS, AG 70051702090, Rel. Des. Rui Portanova, j. 06.12.2012).
Uma vez concedida a alteração, com o trânsito em julgado da decisão, são expedidas certidões ao registro civil e registro mercantil caso algum dos cônjuges seja empresário.
Posts Recomendados
Testamento: as diversas formas previstas pelo Código Civil
2 de agosto de 2018