CARF autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

CARF autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

Embora nos últimos anos alguns temas tributários relevantes tenham sido julgados no Supremo Tribunal Federal com resultados favoráveis aos contribuintes, os efeitos dessas decisões vinham sendo imperceptíveis a título de caixa.

Tal situação se devia especialmente ao formalismo do sistema processual e tributário e era em muito agravada pela atuação da Fazenda Pública visando a protelação dos efeitos econômicos de decisões desfavoráveis aos cofres públicos

Isso porque o artigo 170 do Código Tributário Nacional[1] veda o aproveitamento de tributo objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão (julgamento definitivo, quando não cabe mais qualquer recurso).

O impedimento era aplicado inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, a exemplo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1167039/DF[2].

Isto é, ainda que o próprio Supremo já houvesse declarado a inconstitucionalidade de determinada cobrança, o contribuinte estava obrigado a aguardar o trânsito em julgado da ação judicial respectiva para tomar providências de compensação do crédito tributário que lhe é devido.

E em regra o processo judicial se perpetuava em decorrência de recursos procrastinatórios manejados em estratagema comumente adotado pela Fazenda Pública no intuito de postergar o dito trânsito em julgado.

Exemplo claro disso é o caso da tese vencedora no Supremo referente à exclusão do valor de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, matéria julgada em março de 2017 pelo Plenário da Corte.

Estima-se que o rombo aos cofres públicos seja de algumas dezenas de bilhões e por isso a União formulou pedido ao Supremo de modulação dos efeitos da decisão – prática consistente na fixação de critério temporal para produção de efeitos do julgamento, adotada na hipótese de relevante repercussão socioeconômica.

Isso fez com que até hoje não tenha transitado em julgado a decisão do Plenário, ao que se somam inúmeros recursos interpostos pela União contra decisões proferidas justamente com base na conclusão do Supremo.

Logo, ainda que já tenha sido aplicado o entendimento do Supremo à sua ação judicial, o contribuinte está à mercê do formalismo da certidão de trânsito em julgado para poder tomar proveito daquilo que lhe é devido.

Configura um verdadeiro “ganhou, mas não levou”.

Contudo, em inédita decisão o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – órgão máximo de julgamento de matérias fiscais na seara administrativa da União – recentemente autorizou o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS apurado exatamente com fundamento na exclusão de ICMS de sua base de cálculo.

Por unanimidade de votos, o CARF entendeu que a evidência do direito creditório do contribuinte, reconhecido pelo Supremo, deve ser sopesada em detrimento da literalidade da regra extraída do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

A brilhante decisão levou em consideração que negar a compensação naquele momento culminaria na judicialização da matéria, efeito que é justamente contrário ao escopo precípuo do processo administrativo fiscal, em torno de uma demanda pró-forma cujo desfecho seria um só: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais.

Trata-se de aceno interessante aos contribuintes que têm em curso ações discutindo matérias tributárias tais como a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, uma vez que o aproveitamento do “ativo” tributário acumulado ao longo dos anos com o recolhimento indevido de tributo certamente trará excelente efeito caixa, sem risco de posterior autuação.

Notas

[1] Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

[2] TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1. Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)


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