Contribuição sindical facultativa e as ações civis públicas movidas pelos Sindicatos: inadequação do meio utilizado e constitucionalidade da matéria

Contribuição sindical facultativa e as ações civis públicas movidas pelos Sindicatos: inadequação do meio utilizado e constitucionalidade da matéria

Conforme já abordado em artigo recente, temos visto País afora iniciativa de vários Sindicatos Obreiros em distribuir Ação Civil Pública objetivando o recebimento da contribuição sindical, cuja obrigatoriedade de recolhimento foi abolida em razão das disposições contidas nos artigos 578 e seguintes, da Lei 13.467/17, de sorte que, ao invés de obrigatório, o recolhimento da contribuição sindical passou a ser optativo por parte do empregado.

 A estratégia dos Sindicatos tem sido a de interpor Ação Civil Pública em face das empresas empregadoras, requerendo o reconhecimento, pelo Judiciário Trabalhista, da inconstitucionalidade da lei que tornou optativo o pagamento de referida contribuição sindical.

Entretanto, entendemos que a Ação Civil Pública não é o meio adequado para tal postulação, eis que a cobrança de contribuição sindical não se caracteriza como interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

Ao contrário, a pretensão do Sindicato funda-se em pretenso direito do próprio Sindicato, pois postula a manutenção da contribuição sindical obrigatória recolhida em seu favor, não se tratando, portanto, de interesse ou direito da categoria, que, inclusive, pode ser diverso da pretensão.

Lembre-se, ainda, que de acordo com o artigo 8º, III da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos? , inclusive direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas” e que a Lei 7.347/85, que regula a Ação Civil Pública, dispõe em seu artigo 1º. que: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio-ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V – por infração da ordem econômica; VI – à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social. Parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

Veja-se que a postulação do sindicato autor não busca a tutela de nenhum dos bens jurídicos elencados nos incisos do citado artigo 1º, não havendo interesse coletivo da categoria dos trabalhadores, mas sim interesse do próprio sindicato, como instituição, de receber a contribuição sindical.

Observa-se, ainda, que o interesse da categoria, em tese, poderia até mesmo ser diverso da pretensão autoral, já que seus integrantes poderiam não concordar com o desconto da contribuição. Neste caso, como o sindicato alega a concordância da categoria, bastaria a interposição de medida para que o empregador procedesse o desconto, se houvesse recusa.

Em verdade, percebe-se que a pretensão dos Sindicatos era essencialmente a declaração de inconstitucionalidade das alterações feitas pela Lei 13.467/2017 no sistema da contribuição sindical, matéria que não pode ser discutida de forma direta através de ação civil pública. Não se trata de mera questão incidental, eis que a declaração de inconstitucionalidade está sendo postulada de forma direta e principal.

Vale lembrar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao apreciar quase vinte ações que debatiam a questão, no final do mês de junho veio a declarar constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória, mantendo as novas disposições da Lei 13.467/2017 que versam sobre o tema.

A partir dessa definição do STF, imaginamos que haja inibição da iniciativa dos Sindicatos em acionarem o Judiciário Trabalhista com ações dessa natureza, tendo em vista que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999.


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