Observações acerca da sanção do impedimento em licitar: abrangência nacional ou local?

Observações acerca da sanção do impedimento em licitar: abrangência nacional ou local?

O impedimento em licitar se mostra uma das mais graves penalidades nos procedimentos de licitação, regulamentados pela Lei 8.666/93 e, hodiernamente, pela nova lei de licitações. A referida penalidade significa que a empresa contratada estaria proibida de contratar com a Administração Pública por determinado período de tempo, diante das infrações contratuais cometidas.

Contudo, esse impedimento em licitar possuiria abrangência nacional ou se referiria unicamente ao órgão que aplicou a pena? Esse questionamento tem sido decidido de forma diversa quando analisamos os tribunais de contas (como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por exemplo) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento sedimentado no tribunal de contas paulista deixa claro que o impedimento em licitar alcança somente a esfera administrativa responsável pela aplicação da pena[1]. Tal entendimento decorre da própria definição trazida na lei 8.666/93, em seu artigo 6º[2].

É evidente que a distinção entre Administração Pública e Administração é salutar para o entendimento do alcance da aplicação da sanção, já que a Lei 8.666/93 dispõe no art. 87, III, que o impedimento de licitar existe em face da Administração[3], ou seja, o órgão Administrativo competente pela penalização no caso concreto.

Já o Superior Tribunal de Justiça compreende que o alcance do impedimento em licitar é nacional, não restando possibilidades às empresas impedidas senão aguardarem o prazo do impedimento cessar, conforme entendimento em destaque:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃOTEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.1. (…) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (…)[4]

Contudo, a nova lei de licitações (lei 14.133/2021), em seu artigo 156, §4º dispõe claramente que o impedimento de licitar alcança as pessoas jurídicas da administração direta ou indireta vinculadas ao ente federativo que tiver aplicado a sanção, ou seja, o Município, Estado ou União em questão.

Dessa forma, a nova Lei de Licitações aparentemente resolve a discussão, dispondo de forma clara e expressa acerca da abrangência da penalidade do impedimento em licitar, restando ao Superior Tribunal de Justiça que reveja o conteúdo de suas decisões sobre o tema, a fim de acompanhar a expressa previsão legal reafirmada com a Lei 14.133/2021.

[1] SÚMULA Nº 51 – (…) nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

[2] XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

[3] III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

[4] MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013.


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