Durante a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, era possível elastecer os prazos prescricionais trabalhistas previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, da CLT, através da propositura de processo de protesto interruptivo, com base no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que assim prevê: Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou......
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