O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (REsp 1.769.522/SP) que o prazo para que o fiador ajuíze ação cobrando dívida paga em nome do afiançado é o mesmo do contrato original. Segundo o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, o fiador que paga a dívida do afiança se sub-roga nos direitos do credor inicial, ou seja, assume os direitos e a posição contratual do credor inicial. Nesse sentido, prossegue a relatora, não faria sentido que o fiador tivesse prazo distinto (seja maior, seja menor) que o credor originário. Assim, caso o fiador......
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Interrupção da prescrição trabalhista e o protesto judicial após a Lei nº 13.467/17
Durante a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, era possível elastecer os prazos...
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