Não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou de se ausentar do trabalho durante os jogos da Copa do Mundo, sem prejuízo da sua remuneração. A CLT confere ao empregador o poder da direção da atividade, competindo-lhe o controle e disciplina do trabalho, bem como a aplicação das penalidades cabíveis aos empregados que não cumprirem com as obrigações estabelecidas em seu contrato de trabalho. No entanto, por mera liberalidade e por se tratar de um evento tradicional e cultural do país, é......
Continue Lendo