Em recente decisão[1], o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que, desde que não exista diferença de valor entre os imóveis permutados, a permuta de bens imóveis não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido, logo, esta operação não será oferecida à tributação. Até então, a Receita Federal do Brasil vinha adotando entendimento diverso a respeito do tema, sempre baseado no artigo 533 do Código Civil, equiparando a permuta de bens imóveis a duas operações simultâneas de compra e venda, por isso, entendia que entrada de bens......
Continue Lendo
Não incidência de COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio
Em recentíssima e inédita decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF nos autos do...
Continue LendoCARF autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado
Embora nos últimos anos alguns temas tributários relevantes tenham sido julgados no Supremo Tribunal Federal com...
Continue Lendo