De acordo com a legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, sendo que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à......
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