Redução do benefício do REINTEGRA – Decreto 9.393/2018
O Reintegra é um programa criado pelo governo federal a fim de estabelecer a competitividade das empresas nacionais exportadoras de determinados produtos cujo conteúdo observe um mínimo de componentes nacionais.
Na exposição de motivos da Medida Provisória 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011, instituidora do programa) diz-se que o Reintegra “tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais — impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados — existentes nas suas cadeias de produção”.
Por meio do Reintegra, os exportadores de produtos previstos na Lei nº 12.456/2011 fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações, sendo que a fixação do benefício é feita periodicamente pelo Poder Executivo, nos termos artigo 2º, parágrafo 1º (1) da Lei 12.546/2011.
Contudo, em maio de 2018 com a insurgência dos caminhoneiros por todo País aliada à imediata necessidade de reforço de caixa, o governo federal editou o Decreto 9.393/2018 (2) que reduziu a alíquota do benefício de 2% para 0,1%, que passou a valer já no dia seguinte de sua publicação, 01.06.2018.
Dentre os diversos princípios atacados (segurança jurídica, boa-fé da administração pública, entre outros) com a redução abrupta do Reintegra, um deles ao menos merece especial atenção, visto que já tem uníssono entendimento do Supremo Tribunal Federal a seu respeito, o da violação ao princípio da anterioridade.
Sabidamente, a Constituição Federal veda o aumento de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos 90 noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos do artigo 150, inciso, III, alíneas “b” e “c” (3).
Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tais princípios também se aplicam à redução de incentivos fiscais, uma vez que a redução de incentivo fiscal inevitavelmente resulta em aumento indireto da carga tributária.
Por isso a redução da alíquota do Reintegra levada a efeito pelo Decreto nº 9.383/2018 deveria valer apenas depois dos 90 dias contados de sua publicação, devendo ser assegurada aos contribuintes a manutenção da alíquota de 2% pelo menos até o final do mês de agosto de 2018.
Cabe também um questionamento sobre a legalidade do Decreto que reduziu a alíquota do Reintegra, uma vez que diante da aplicação do princípio da legalidade, um tributo pode ser majorado apenas por lei.
Sendo assim, aqueles contribuintes beneficiados pelo Reintegra que tenham sido lesados com a repentina redução podem se socorrer do Judiciário para buscar garantir a manutenção da “antiga” alíquota (2%) ao menos até o fim de agosto de 2018.
*
Notas
(1) Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
(2) Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 7º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
II – um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III – dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(3) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
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