Recuperação judicial do produtor rural
Embora a lei de recuperações judiciais e falências[1] não faça previsão, é permitida a recuperação judicial do produtor rural.
A permissão para o produtor rural pedir recuperação judicial foi ratificada por recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça[2]. Antes desse julgamento, havia divergências nos tribunais estaduais sobre a admissão ou não da recuperação judicial do produtor rural, bem como sobre quais requisitos o produtor deveria atender para poder obter o benefício legal.
A decisão que prevaleceu foi no sentido de que, desempenhando o produtor rural atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, ele já é empresário e, portanto, pode requerer a recuperação judicial.
Existe a exigência, contudo, de que o produtor rural que pretende requerer recuperação judicial tenha registro prévio perante a Junta Comercial do seu Estado de atuação empresarial. Assim, o produtor rural deve comprovar, dentre os outros requisitos regulares da lei (exigidos para qualquer empresa que queira pedir recuperação judicial), o registro perante a Junta Comercial.
Também é exigido que o produtor rural exerça a atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Não é exigido que o registro tenha sido feito com antecedência mínima de 2 (dois) anos contados do pedido de recuperação judicial. O prazo deve ser observado apenas para o efetivo exercício da atividade empresarial (independentemente da data do registro).
Assim, o produtor rural registrado perante a Junta Comercial (independentemente do tempo) que comprovar o exercício da atividade há mais de 2 (dois) anos poderá requerer a recuperação judicial.
A comprovação da atividade empresarial deve ser feita no momento do pedido da recuperação judicial, e são admitidos todos os meios de prova legítimos, como declarações de imposto de renda, prova de circulação de bens e serviços, extratos bancários conciliados a pedidos e notas fiscais, aquisição de insumos e venda de produtos etc. O importante é efetivamente demonstrar o desempenho da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos.
Observados esses requisitos, o produtor rural poderá requerer recuperação judicial como qualquer empresa o pode. Todas as dívidas do produtor rural relacionadas à atividade empresarial existentes na data do pedido serão incluídas na recuperação judicial, excetuadas aquelas normalmente não sujeitas ao processo, como débitos objeto de alienação fiduciária, por exemplo.
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[1] Lei 11.101/2005
[2] Processo: REsp 1.800.032
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