Permuta de imóveis não deve ser tributada  

 Permuta de imóveis não deve ser tributada   

Em recente decisão[1], o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que, desde que não exista diferença de valor entre os imóveis permutados, a permuta de bens imóveis não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido, logo, esta operação não será oferecida à tributação.

Até então, a Receita Federal do Brasil vinha adotando entendimento diverso a respeito do tema, sempre baseado no artigo 533 do Código Civil, equiparando a permuta de bens imóveis a duas operações simultâneas de compra e venda, por isso, entendia que entrada de bens imóveis no patrimônio das pessoas jurídicas nas operações de permuta, mesmo sem a “torna“, constituiria receita bruta sujeita à tributação.

Ocorre que a previsão da legislação civil não se mostra suficiente para demostrar que nos negócios jurídicos de permuta, sem “torna”, ou seja, sem complemento em dinheiro, há auferimento de receita para fins de tributação.

Na verdade, na operação de permuta de bens imóveis o que ocorre é apenas uma substituição de ativos, o que de modo algum se caracteriza como aumento de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a esse conceito, vez que pare se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão da celebração de determinado negócio jurídico.

Fato é que a permuta de bens imóveis é uma operação de troca bastante comum do mercado imobiliário e que pela sua própria natureza pressupõe a equivalência entre os bens e a neutralidade econômica, o que definitivamente afasta o recebimento de qualquer valor decorrente desta transação.

É com base neste conceito que o CARF, gradualmente, tem adotado este novo entendimento e, por consequência, dado razão aos recursos administrativos dos contribuintes para cancelar eventual crédito tributário cobrado pela Receita Federal  referentes às operações de permuta imobiliária praticadas.

[1] Nº Acórdão 9101-005.204


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