Não incidência do ICMS em transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior
A partir de reiteradas decisões a respeito do tema, recentemente o STJ editou a Súmula nº 649 que garante que “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, sendo que com a edição da súmula, todos os tribunais estaduais deverão respeitar o entendimento firmando pela Corte Superior.
Segundo o STJ, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS não deve incidir sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, logo, por consequência, o benefício deve também se estender ao transporte interestadual dessas mercadorias, vez que se o transporte pago pelo exportador inevitavelmente integrará o preço da mercadoria destinada ao exterior, tributar o transporte interestadual ocorrido dentro do território nacional significaria tributar a própria operação de exportação, hipótese que não só contraria a Lei Complementar nº 87/96, como também a Constituição Federal.
Além de beneficiar principalmente as empresas exportadoras, o entendimento pacificado pela súmula pretende tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional e ainda fortalecer o pacto federativo, na medida em que a cobrança do ICMS no transporte interestadual paras mercadorias destinadas ao exterior privilegiava empresas localizadas em cidades portuárias.
Enfim, com a edição da referida súmula, o STJ não só consolida os julgamentos a respeito do tema, como também orienta a comunidade jurídica por meio da pacificação da jurisprudência e ainda encerra de uma vez todas as infindáveis discussões sobre o assunto.
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