Licenciamento Ambiental e as Atividades Potencialmente Poluidoras
Na atualidade muito se tem discutido sobre a questão da sustentabilidade no ramo empresarial. Certo é que as empresas, principalmente aquelas cujo foco é a exploração de determinado recurso ambiental, devem ser constantemente monitoradas pelo Poder Público para que exerçam suas atividades de maneira menos prejudicial ao meio ambiente.
Aliás, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, portanto cabe ao Poder Público defendê-lo a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme esculpido no artigo 225 (1) da Constituição Federal.
Diante dessa necessidade, nasce então o licenciamento ambiental como importante instrumento de gestão da Administração Pública.
Sua função primordial é o controle da atividade econômica no intuito de garantir a produção de riquezas, desde que não haja o comprometimento da qualidade de vida das gerações atuais e futuras, criando condicionantes para o exercício de atividades que são potencialmente poluidoras.
Portanto, este instrumento é exigência legal e indispensável para aqueles que empregam recursos naturais em suas atividades ou desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, sendo que a sua concessão está sempre condicionada ao cumprimento de diversos requisitos técnicos que são analisados por órgãos ambientais estaduais e, a depender do caso, também pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia e nas atividades do setor de petróleo e gás nas plataformas continentais.
Obviamente, por envolver o desenvolvimento econômico de determinada área e o meio ambiente, o processo para emissão do licenciamento ambiental é bastante cauteloso e passa necessariamente pelas seguintes etapas:
1) Licença Prévia (LP) – Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as “condicionantes”) para o desenvolvimento do projeto.
2) Licença Instalação (LI) – Esta é a fase de aprovação dos projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto/empreendimento. É concedida depois de atendidas todas as “condicionantes” da Licença Prévia.
3) Licença de Operação (LO) – É a última e mais importante etapa do processo. É nesse fase que órgão ambiental competente emite o instrumento de licenciamento ambiental que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas.
Diante do atual cenário ambiental os órgãos ambientais estão cada vez mais precavidos e zelosos quanto à emissão do licenciamento ambiental, sendo imprescindível, antes da primeira etapa (licença prévia), que a empresa que pretenda obtê-lo apresente projeto sólido, aliado a um importante desenvolvimento econômico da região, mas que principalmente ofereça o menor impacto ambiental possível da área envolvida no empreendimento.
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(1) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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De Pádua Advogados pela sustentabilidade
18 de fevereiro de 2020