Indenização pelo tempo perdido
“A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.
Com essas ponderações, o Desembargador Jones Figueiredo Alves, ao proferir voto/vista na Apelação Cível 230521-7, julgada há mais de 7 (sete) anos pela 4ª Câmara Cível do TJPE, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. O tempo se tornou bem jurídico a ser tutelado e essa discussão já marca presença nos tribunais brasileiros.
Especialmente nas relações de consumo, quando problemas com um produto ou na prestação de um serviço ocasionem desgaste e dispêndio de tempo por parte do consumidor na busca pela sua solução, de modo a extrapolar parâmetros de razoabilidade, surge a possibilidade de se pleitear, no âmbito da indenização por danos morais, a reparação pelo “tempo perdido”. Esse direito encontra amparo no chamado “desvio produtivo do consumidor”, tese que vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (confira-se, por exemplo, o Recurso Especial nº 1.634.851).
Nesse contexto, o oferecimento de soluções mais céleres e eficazes, dentro dos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que evitem esse desvio de tempo desarrazoado, mostra-se medida de especial relevância a ser adotada na prática dos fornecedores de bens e serviços.
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