Bens dados em garantia de Cédula de Produto Rural são impenhoráveis até para créditos trabalhistas

Bens dados em garantia de Cédula de Produto Rural são impenhoráveis até para créditos trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dá a palavra final na interpretação de lei federal (como é o caso), estabeleceu que são absolutamente impenhoráveis os bens dados em garantia de Cédula de Produto Rural (CPR), e que nem mesmo créditos trabalhistas podem prejudicar essa impenhorabilidade.

A CPR é uma forma de financiamento privado da atividade do produtor rural. Por meio dela, o produtor rural negocia e obtém financiamento para sua atividade, prometendo em troca a entrega futura de seus produtos, como milho, soja, cana-de-açúcar, cabeças de gado, etc.

Os títulos de crédito rural, inicialmente introduzidos pela legislação brasileira na década de sessenta pelo Decreto-Lei 164/1967, e a Cédula de Produto Rural, prevista na Lei 8.929/1994, foram instrumentos que deslocaram a fonte de crédito rural do setor público ao setor privado.

A fim de dar maior segurança jurídica ao particular que fomenta a atividade do produtor rural, a legislação lhe deu o benefício de impenhorabilidade dos bens dados em garantia da dívida.

No recente julgamento do STJ (Recurso Especial nº 1.327.643), o Tribunal analisou se havia colisão entre normas pelo fato de o crédito que se busca satisfazer pela alienação do bem dado em garantia se tratar de origem trabalhista.

O STJ esclareceu que, pelo fato de a impenhorabilidade decorrer da lei, e não de convenção entre particulares (como ocorre frequentemente em doações, por exemplo), nenhum outro credor pode excutir o bem dado em garantia da CPR.

O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou: “Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”.

Para que não haja questionamento dessa impenhorabilidade, o credor deve sempre providenciar a adequada publicidade de sua garantia, seja averbando a existência da Cédula de Produto Rural às matrículas dos imóveis dados em garantia, seja providenciando sua comunicação aos demais registros públicos.

O devedor deve, por sua vez, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da sua omissão (ou seja, de responder perante o credor que pretende expropriar o bem dado em garantia, bem como perante o credor que eventualmente o perca), comunicar imediatamente o órgão que determina a penhora sobre a existência da Cédula de Produto Rural.

O produtor rural e seus credores, portanto, devem realizar estudo detalhado do meio de financiamento da atividade e de seus direitos e deveres ao escolherem ou se depararem com a existência da CPR.


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