STJ decide que o prazo para fiador cobrar dívida paga em nome do afiançado é o mesmo do contrato original
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (REsp 1.769.522/SP) que o prazo para que o fiador ajuíze ação cobrando dívida paga em nome do afiançado é o mesmo do contrato original.
Segundo o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, o fiador que paga a dívida do afiança se sub-roga nos direitos do credor inicial, ou seja, assume os direitos e a posição contratual do credor inicial.
Nesse sentido, prossegue a relatora, não faria sentido que o fiador tivesse prazo distinto (seja maior, seja menor) que o credor originário.
Assim, caso o fiador pague dívidas de aluguel, por exemplo, terá o prazo de 3 (três) anos para cobrar o devedor afiançado. Se a dívida disser respeito a seguro, o prazo será de 1 (um) ano, e assim por diante.
Por fim, é interessante destacar que o prazo prescricional começa a correr, para o fiador que paga a dívida em nome do afiançado, do dia em que o pagamento foi feito.
Posts Recomendados
Recurso Especial patrocinado por De Pádua Advogados é afetado no STJ como representativo de controvérsia
12 de julho de 2024