Condomínios residenciais e a proibição ao Airbnb
No dia 20 de abril o Superior Tribunal de Justiça julgou que condomínios residenciais podem proibir a locação de imóveis para hospedagem via plataformas digitais quando houver previsão de que a destinação dos imóveis deva ser apenas a residencial.
O caso envolve ação movida por um condomínio que pretendia proibir proprietários de se utilizarem de plataformas digitais (no caso, o Airbnb) para ofertar a locação de seu imóvel para hospedagem.
O Airbnb, maior rede de serviço online comunitário para pessoas anunciarem e reservarem acomodações e meios de hospedagens, participou do processo e do julgamento como assistente dos locadores envolvidos na demanda.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça foi de que, havendo previsão de destinação exclusivamente residencial na convenção de condomínio, o proprietário de imóvel nele inserido não pode disponibilizá-lo à hospedagem via aplicativos e plataformas digitais.
O voto vencedor considerou que o contrato específico neste caso não é de locação ou de hospedagem tradicionais, mas de contrato atípico (sem previsão legal) de hospedagem. Considerou ainda que a prática prejudica a segurança, sossego e pode gerar tumulto na vida condominial.
O voto vencido considerou que a prática não se configuraria como atividade ou mesmo locação comercial, mas de prestação de serviços que se aproximam aos contratos de locação por temporada (prevista em lei). Considerou que o direito constitucional à propriedade (e a exploração de sua vertente econômica) prevalece sobre os demais princípios constitucionais envolvidos no caso como legalidade, razoabilidade, legitimidade, e da proporcionalidade da medida de restrição frente ao direito de propriedade.
A decisão não é definitiva e dela ainda cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal para discutir relevantes questões constitucionais envolvidas no caso como direito à propriedade, à liberdade e à livre iniciativa.
Proprietário de imóvel em condomínio (seja locador, seja morador): fique atento à sua convenção e à regularidade de sua atividade. Na dúvida, consulte sempre um Advogado.
Processo: REsp 1.819.075.
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