Não incidência de COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio
Em recentíssima e inédita decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF nos autos do processo 10580.902382/2014-91 de forma unânime decidiu pela não incidência da COFINS sobre os Juros Sobre Capital Próprio (JCP), uma vez que estes valores não devem ser confundidos com as receitas percebidas em razão do desenvolvimento do objeto social principal da empresa.
Como é comumente conhecido, o JCP é uma das formas possíveis que podem ser adotadas pelas empresas para distribuição dos lucros entre seus sócios e/ou acionistas, destacando que 15% do valor é retido na fonte a título de Imposto de Renda, diferente do que ocorre com os dividendos recebidos pelos titulares.
A decisão do CARF vai na esteira do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal que desde 2005 afirma ser ilegal o alargamento das base de cálculo do PIS e da COFINS (a receita bruta das empresas), devendo no caso destes tributos observar estritamente a definição de receita bruta dada pelo artigo 2º Lei nº 9.718/88 c/c artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Por isso, a receita bruta sobre a qual incide a COFINS deve compreender somente as receitas auferidas em razão da atividade ou do objeto principal da empresa, tais como produto das vendas ou recebimento por serviços prestados, não podendo ser incluída nesta definição as receitas não operacionais que no caso analisado pelo CARF eram representados justamente pelo JCP.
Logo, a incidência da COFINS sobre os valores percebidos a este título foi prontamente afastada pelo CARF.
Neste mesmo processo, também adotando o argumento de que tal atividade não estaria incluída no objeto social da empresa, o CARF houve por bem afastar cobrança da COFINS sobre o aluguel de imóveis de propriedade da empresa.
A importante decisão do CARF (alicerçada sobre o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à definição da receita bruta) esclarece o que de fato é e o que não é atividade social da empresa, situando as receitas com o JCP (e também os alugueis) na segunda categoria, pois estes valores não são recebidos em razão do desenvolvimento do objeto principal da empresa. Nesse caso, não há prestação de serviço e, por conseguinte, sobre tais valores não deve incidir a COFINS, já que a base de cálculo deste tributo é justamente a receita bruta da empresa.
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