De competência dos Municípios (artigo 156, inciso I, da Constituição Federal), o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana (artigo 32 do Código Tributário Nacional). Quanto ao tema, o Código Tributário Nacional fornece a base legal da qualificação de zona rural e zona urbana, sendo que o artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do Código Tributário Nacional trata especificamente dos requisitos mínimos para a definição de zona......
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