STF: “Condomínio de fato” (associação de moradores) pode cobrar contribuição de quem não se associou

STF: “Condomínio de fato” (associação de moradores) pode cobrar contribuição de quem não se associou

O Supremo Tribunal Federal julgou tema com repercussão geral para definir, com alguns requisitos, a constitucionalidade da cobrança de contribuições associativas dos “condomínios de fato”.

Os condomínios de fato normalmente se organizam em loteamentos urbanos sob a forma de associações de moradores, e entre eles é feito o rateio das despesas para manutenção e conservação do loteamento, vias públicas, oferta de serviços, dentre outras.

Por muito tempo moradores de imóveis localizados dentro dos condomínio de fato questionavam no Poder Judiciário a legalidade e constitucionalidade da cobrança, haja vista que a Constituição Federal estipula o direito de livre associação.

Esse direito de livre associação (e de não se associar, portanto) comumente contrastava com a fruição, pelo morador dissidente, dos benefícios, serviços e valorização imobiliária que os condomínios de fato oferecem.

No julgamento em questão, o Supremo definiu que é permitida a cobrança mesmo de quem não se associe, desde que a cobrança seja por período posterior ao advento da lei 13.465 de 11 de julho de 2017 (ou lei municipal anterior que permita a cobrança) e desde que a associação tenha registro público regular.

A cobrança de período anterior de quem se associou é plenamente possível. A cobrança de período anterior de quem não tenha se associado continua possível em alguns casos específicos, mas pela tese de enriquecimento sem causa, em que é necessária a comprovação, pela associação, do proveito econômico diretamente percebido pelo proprietário do imóvel.

Julgamento: Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492).


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