Incide ITR sobre imóvel situado em zona urbana que tenha destinação rural
De competência dos Municípios (artigo 156, inciso I, da Constituição Federal), o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana (artigo 32 do Código Tributário Nacional).
Quanto ao tema, o Código Tributário Nacional fornece a base legal da qualificação de zona rural e zona urbana, sendo que o artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do Código Tributário Nacional trata especificamente dos requisitos mínimos para a definição de zona urbana pela legislação municipal.
Não obstante a atribuição à lei municipal para a definição do conceito de zona urbana, este veículo deve sempre observar os critérios delineados pelo Código Tributário Nacional.
Ocorre que para definição do critério espacial do IPTU, o artigo 15 Decreto Federal nº 57/1966[1] determina que não há incidência do imposto quando o imóvel, mesmo que situado na zona urbana, for comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Aliás, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Repetitivo (Tema/Repetitivo 174), já consolidou seu entendimento no sentido de que não incide IPTU “sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Assim, se o imóvel está localizado em zona urbana, mas é utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, deverá sobre ele incidir o Imposto Territorial Rural – ITR, e não o IPTU, uma vez que, nestes casos, o critério da destinação econômica do imóvel se sobrepõe ao critério espacial (localização) para fins de tributação.
Alicerçada sobre este entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto em recente decisão[2] julgou procedente pedido de proprietário para declarar inexigível o IPTU sobre o imóvel destinado à produção de hortifrutigranjeiros, bem como condenou o Município à restituição dos valores que foram pagos indevidamente, consignando inclusive que o fato de a atividade ser desenvolvida por terceiro é circunstância irrelevante para a questão.
Portanto, desde que haja inequívoca comprovação da destinação rural do imóvel, mesmo que situado na área urbana, está claro que a incidência do IPTU é indevida, sendo direito do contribuinte a restituição dos eventuais valores pagos indevidamente a este título, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Por fim, é importante registrar que, uma vez cancelada a cobrança do IPTU sobre determinado imóvel, nada impede que o Município promova o lançamento do ITR em relação aos anos-exercícios pretéritos, desde que (da mesma forma) sejam respeitados os prazos prescricionais.
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[1] Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
[2] Processo nº 1056064-57.2017.8.26.0506. A íntegra da sentença pode ser visualizada em: <https://esaj.tjsp.jus.br/>
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