A aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no Código de Defesa do consumidor segundo o entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça deu início a julgamento para decidir a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista prevê a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, ou em excesso, do consumidor.
Referido dispositivo, contudo, exclui a possibilidade da restituição em dobro quando há a comprovação de erro justificável na cobrança indevida promovida pelo fornecedor.
Nesse sentido, o STJ analisará se é necessária a comprovação de “má-fé” do fornecedor para aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao julgar recurso em ação de repetição de indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais movida por uma consumidora em face de uma empresa de telefonia, que efetuou cobrança indevidas de serviços não contratados pela cliente (EAREsp. 664.888/RS), a 3ª Turma do STJ proferiu decisão no sentido de que é necessário comprovar a “má-fé” do fornecedor para se fazer jus à restituição em dobro prevista no CDC; do contrário, a restituição de valores cobrados indevidamente do consumidor ocorre na forma simples, apenas com as atualizações monetárias.
A consumidora então opôs embargos de divergência argumentando contradição entre o entendimento das turmas do STJ acerca do tema, que comporta uniformização. O processo ainda seguirá a julgamento e seu resultado certamente trará ganhos de segurança jurídica e previsibilidade nas relações entre fornecedores e seus consumidores.
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