A relação de consumo entre o usuário e os aplicativos de redes sociais

A relação de consumo entre o usuário e os aplicativos de redes sociais

A Internet se tornou algo indispensável no cotidiano das pessoas, principalmente quando o assunto é comunicação. Nesse sentido, vários aplicativos foram e ainda estão sendo desenvolvidos para viabilizar e facilitar o relacionamento entre as pessoas no meio virtual.

Com aumento das interações pessoais mantidas por aplicativos, passou-se a discutir como as relações entre os usuários e os aplicativos de redes sociais seriam reguladas.

De acordo com a funcionalidade oferecida pelos aplicativos e o papel do usuário, o entendimento adotado foi de que a relação jurídica que se estabelece entre usuário e o aplicativo de redes sociais é de consumo.

Embora o usuário, em regra, não efetue pagamento para utilizar as redes sociais, é certo que os aplicativos auferem lucro de outra forma, como por exemplo, com campanhas publicitárias.

Dessa forma, a remuneração de que trata o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor pode ser interpretada como um benefício, não se tratando, necessariamente, de valor econômico. Ou seja, a remuneração pode ser indireta, como compartilhamento de dados pelos usuários, que servem para divulgar o aplicativo que está sendo utilizado.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já tem precedente entendendo pela caracterização de relação de consumo entre um usuário e o aplicativo de rede social “Facebook”:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FACEBOOK. MENSAGENS OFENSIVAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. O Facebook é um site que presta o serviço de rede social, permitindo que os usuários conversem entre si e compartilhem mensagens, links, vídeos e fotografias. Neste sentido, como bem observado pelo Ministério Público, a relação jurídica firmada entre o prestador do serviço e o usuário pode ser qualificada como de consumo, já que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que há claro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação consumerista é aplicável aos serviços prestados em sítio eletrônico. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que, após notificado sobre os acontecimentos, não mais ocorram lesões aos usuários ou a terceiros, que poderão ser equiparados aos consumidores que se utilizam diretamente do serviço. Resolve-se o conflito para declarar a competência da Câmara Suscitante, 25ª Câmara Cível, para julgar o referido agravo de instrumento. (TJRJ, CC: 0043027-43.2014.8.19.0000, Rel. DES. MARIA AUGUSTA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2014, Data de Publicação: 05/11/2014)

Embora a utilização do aplicativo seja gratuita, referida rede social obtém proveito mediante a divulgação e compartilhamento pelos seus usuários, atraindo a atenção de grandes empresas que pretendem divulgar propagandas em sua plataforma, daí o raciocínio de se aplicar o diploma consumerista.

Quanto maior a quantidade de usuários que utilizam o aplicativo, maior será a procura por empresas que desejam expor anúncios em referida rede, gerando lucro para o aplicativo de rede social. Assim, embora o aplicativo seja gratuito aos seus usuários, as redes sociais buscam lucro com a divulgação de anúncios em suas páginas, e essa dinâmica de prestação de serviços pode ser reconhecida como relação consumerista.


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