Homeschooling e a decisão do Supremo Tribunal Federal
Antes de mais nada é importante deixar absolutamente claro que este artigo não tem qualquer viés político ou ideológico, limitando-se a relatar o julgamento havido no Supremo Tribunal Federal e os principais entendimentos de cada Ministro sobre o tema.
Na tarde de 12 de setembro de 2018 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 88.815, que tratava da constitucionalidade do homeschooling. A prática do homeschooling permite aos pais ou responsáveis submeter a criança a educação formal e oficial em casa, ou seja, sem necessidade de frequência a instituição oficial de ensino, público ou provada.
O Artigo 205 da Constituição Federal estabelece que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A discussão, portanto, tratava da possibilidade de o ensino doméstico, provido pelos pais ou responsáveis, substituir o oficial.
O julgamento não foi unânime. O Relator, Ministro Roberto Barroso, manifestou entendimento pela constitucionalidade do homeschooling, bastando a realização de exames e provas periódicas para permitir a progressão da criança para níveis superiores de educação.
O Relator destacou ainda que reconhecer a constitucionalidade do homeschooling é reconhecer o “respeito às opções e circunstâncias de quem prefere um caminho diferente”. Destacou que a Constituição Federal se limita a tratar do ensino oficial, existindo outras práticas e mecanismos livres à educação.
O Relator ainda manifestou que, no seu entendimento, a Constituição Federal colocaria a família à frente do Estado no dever de prover a educação do menor, e que o convívio social obtido pela criança na escola não é o único possível, podendo haver interação em outros ambientes, como na prática de esportes, cultos religiosos, familiar, dentre outros.
Divergiram do Relator os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Quem abriu a divergência foi o Ministro Alexandre de Moraes.
No seu voto, o Ministro pontuou que, na decisão do tema, era necessário: (i) saber se é vedada a prática pela Constituição Federal; (ii) não sendo, quais modalidades de ensino são ou não permitidas; e (iii) se a educação é autoaplicável ou demanda regulamentação pelo Congresso.
Entendendo pela constitucionalidade do homeschooling, o Ministro pontuou, contudo, que sua prática exige prévia regulamentação pelo Congresso Nacional, prevendo, por exemplo, conteúdo programático mínimo. Ou seja: o homeschooling é constitucional, mas ilegal.
O Ministro Luis Fux, embora por entendimentos diversos, acompanhou a divergência para não permitir o homeschooling, tachando-o de inconstitucional, sendo acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Em seu voto, o Ministro Luis Fux destacou que “a especificidade do programa educacional brasileiro afasta a necessidade de ensino domiciliar para preservação de qualquer liberdade, quiçá religiosa”, e que “o espaço público da escola constitui esse ambiente por excelência.” Criticou, mais, o que seria “um acastelamento da elite brasileira propositalmente apartada do contato com as desigualdades sociais e econômicas pode provocar um enrijecimento moral”. Finalmente pontuou que “essa consequência vai de encontro à intenção do nosso constituinte, que prestigiou a igualdade de condições para acesso à escola.”
Por fim, concluiu-se pela constitucionalidade do homeschooling, mas pela sua ilegalidade. O homeschooling será legal e válido se e quando atender a regulamentações previstas em lei.
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