Pensão alimentícia pode ter valor distinto para filhos de relacionamentos diferentes
O Superior Tribunal de Justiça confirmou no último dia 04, em julgamento de processo que tramita sob segredo de justiça, decisão do TJMG que permitiu a redução da pensão alimentícia com relação a apenas um dos filhos do alimentante (pai), determinando o pagamento de pensão no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do pai para um dos filhos e de 15% para o outro. Muito embora a obrigação de alimentos, em regra, não possa ser estabelecida de maneira distinta entre a prole oriunda de relacionamentos diferentes (princípio da igualdade entre os filhos), no caso apreciado a capacidade financeira de uma das mães era superior à da outra, circunstância que justificava a flexibilização da regra, tendo vista, ainda, que é dever de ambos os pais de contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de suas capacidades. Sobre o tema, é oportuno lembrar que que a pensão alimentícia é fixada segundo o binômio “necessidade x possibilidade” insculpido no artigo 1695 do Código Civil e seu valor comporta alteração sempre que houver modificação no estado de necessidade ou na capacidade financeira de uma das partes, medida que deve ser pleiteada por meio da ação revisional de alimentos.
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