Atualização da norma sobre imunidade dos impostos sobre livros (“papel imune”)
O artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal concede imunidade de impostos que sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão”.
A fim de aperfeiçoar esse instituto em 24.07.2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune. A Instrução Normativa tem como principal objetivo facilitar a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do “papel imune”.
Dessa forma, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto como se a imunidade não existisse e a imposição de multa que poderá chegar até R$ 5.000,00, de acordo com artigo 17 da Instrução Normativa.
Por isso é importante estar atento às inovações trazidas pela Instrução Normativa da Receita Federal para cumprir com todos os requisitos necessários para gozar da imunidade prevista na nossa Constituição e não ser penalizado pelo uso indevido do “papel imune”.
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