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A figura do informante e seu valor probatório no processo do trabalho

Durante a realização das audiências trabalhistas, antes da oitiva das testemunhas, as partes podem contraditar as testemunhas ou arguir circunstâncias ou defeitos que as tornam suspeitas de parcialidade. Caso a contradita seja acolhida pelo juízo, a parte interessada poderá requerer a oitiva de suas testemunhas como informantes, sendo o deferimento ou não deste requerimento pelo Magistrado acaba gerando grandes discussões e dividindo opiniões sobre a possibilidade e/ou obrigatoriedade da oitiva dos informantes. De acordo com o artigo 457, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, caso......

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