A figura do informante e seu valor probatório no processo do trabalho

A figura do informante e seu valor probatório no processo do trabalho

Durante a realização das audiências trabalhistas, antes da oitiva das testemunhas, as partes podem contraditar as testemunhas ou arguir circunstâncias ou defeitos que as tornam suspeitas de parcialidade.

Caso a contradita seja acolhida pelo juízo, a parte interessada poderá requerer a oitiva de suas testemunhas como informantes, sendo o deferimento ou não deste requerimento pelo Magistrado acaba gerando grandes discussões e dividindo opiniões sobre a possibilidade e/ou obrigatoriedade da oitiva dos informantes.

De acordo com o artigo 457, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, caso haja o acolhimento da contradita arguida pela parte, o juiz dispensará a testemunha da parte adversa ou lhe tomará o depoimento como informante. Denota-se que a oitiva do informante é uma faculdade do juiz e não uma obrigação, pois além de caber ao juízo a condução do processo, ele possui total poder para indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde do processo.

Sobre o assunto, a legislação trabalhista, especificamente o artigo 829 da CLT, estabelece que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Portanto, não restam dúvidas de que após o acolhimento pelo juízo da contradita arguida pela parte, não terá a outra parte o direito de exigir a oitiva de sua testemunha como informante, posto que inexiste qualquer imposição legal.

Contudo, a jurisprudência se mostra divergente quanto à configuração de cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no caso de indeferimento do depoimento como informante da única testemunha da parte.

Há também divergência quanto ao valor probante do depoimento da testemunha na condição de informante, pois, nos termos do artigo 829 da CLT, acolhida a contradita, a pretensa testemunha não prestaria compromisso legal, de modo que seu depoimento valeria apenas como simples informação e, por consequência, caberia questionamento sobre a veracidade das informações prestadas.

As divergências ficam ainda mais acentuadas no caso de o único depoimento prestado em audiência ser o do informante, sem a oitiva de qualquer testemunha da parte contrária. Neste caso, caberia ponderação e análise se um único depoimento prestado por informante conseguiria desincumbir a parte do seu ônus probatório. De um lado,  tem-se que seria um tanto contraditório estabelecer qualquer valor probante a quem reconhecidamente não tivesse isenção de ânimo para depor e tivesse sido dispensado de prestar o compromisso de dizer a verdade. De outro lado, tem-se que se nenhum valor probatório fosse atribuído ao depoimento do informante, haveria o risco de se assumir a existência um regramento processual inócuo.

Por certo, o mais adequado seria a aplicação do artigo 765 da CLT que concede aos Juízes e Tribunais ampla liberdade na direção do processo e no andamento rápido das causas, inclusive no que se refere à valoração da prova testemunhal, desde que sopesada a qualidade do depoimento prestado pelo depoente, seja na qualidade de testemunha ou informante, considerando a razoabilidade dos fatos narrados diante dos demais elementos de prova existentes no processo.


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *