O Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados

O Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados

Foi publicada ontem (9/4) no Diário Oficial a Lei Complementar nº 166/19 que altera o regramento do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). A nova medida tornou automática a adesão de todas as pessoas físicas e jurídicas do território brasileiro no cadastro positivo.

O Cadastro Positivo funciona como banco de dados em que se verifica informações sobre o comportamento econômico dos cadastrados. O banco de dados demonstra o perfil do consultado, incluindo seu histórico de crédito, score de pagamentos e estatística de inadimplência.

O Cadastro Positivo foi criado como política pública para melhoria na avaliação do risco, e, por sua vez, a possibilidade de resultar melhoria na oferta de empréstimo de dinheiro e vendas a prazo ao público em geral.

O cadastro permite, por exemplo, entender de forma mais precisa o spread bancário[1] e consequentemente a possibilidade de redução de juros aos bons pagadores.

A política pública do cadastro originalmente foi constituída de forma voluntária e sua abertura se dava por autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados.

A principal modificação no texto legal existente desde 2011 é a inscrição automática dos portadores de CPF e CNPJ no cadastro já existente, medida que visa fomentar os dados e consequentemente um tratamento mais preciso e adequado sobre a concessão de crédito no Brasil.

Embora a medida vise melhorias em tais órgãos, é necessário lembrar que todas as pessoas físicas e jurídicas no território brasileiro são titulares do direito a proteção de dados, possuindo, portanto, ampla titularidade do direito à informação e privacidade de seus dados, garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qual já foi sancionada e entrará em vigor em 14.08.2020.

Neste sentido, as legislações permitem o cancelamento dos dados do cadastrado quando solicitado pelo titular das informações, além de conferirem ao cadastrado o direito de acessar gratuitamente todas as informações existentes no banco de dados, inclusive permitindo a revisão destas informações, o que possibilitaria, neste caso, aumentar o score no sistema e redefinir o perfil de crédito do consultado.

A medida está sendo criticada por algumas associações e juristas pois, à primeira vista, a inclusão automática de todas as pessoas físicas e jurídicas no cadastro violaria a necessidade de consentimento expresso para tratamento dos dados, prevista na Lei Geral de Proteção de Dados. A inclusão automática é denominada de opt-out pelos sistemas mundiais de proteção de dados e é amplamente criticada.

Do outro lado, há aqueles que defendem a legalidade da inclusão automática e a consonância da medida com a Lei Geral de Proteção de Dados, pois o consentimento expresso  é apenas uma das formas possíveis de tratamento e coleta de dados, sendo possível a coleta de informações por outros meios.

Neste sentido, o artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados prevê em seu inciso X a hipótese de tratamento de dados pelo Estado para a proteção do crédito no território nacional, hipótese que se amolda a adesão automática ao cadastro positivo de todas as pessoas físicas e jurídicas do território nacional.

De qualquer maneira, é necessário conciliar ambas as normas, possibilitando ao cadastrado a exclusão de seus dados, o acesso a informação retida e a segurança do armazenamento, tratamento e gerenciamento dos referidos dados.

[1] Spread bancário é a diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro.


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