Testamento: as diversas formas previstas pelo Código Civil

Testamento: as diversas formas previstas pelo Código Civil

O testamento é dos principais instrumentos de planejamento sucessório, que oferece inúmeras possibilidades e vantagens para a organização sucessória.

O Código Civil brasileiro prevê, além dos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar – menos usuais na prática), três formas de testamento ordinário: público, cerrado e particular (Código Civil, artigo 1.862 e seguintes).

O testamento público é lavrado por Tabelião, na presença do testador e de duas testemunhas. O seu conteúdo é instrumentalizado em escritura pública, lida e assinado pelos presentes. O acesso ao conteúdo do testamento público por terceiros, embora seja tema causador de alguma controvérsia, é permitido (nesse sentido, decisão da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Parecer 398/2010-E – Processo CG 2010/15446 – Capital).

Já o testamento cerrado pode ser escrito pelo próprio testador e levado ao Tabelião para aprovação. A entrega ao Tabelião também deve ser presenciada e atestada por duas testemunhas, que acompanharão ato solene que consiste em leitura, lavratura e assinatura de auto de aprovação. O testamento cerrado tem conteúdo sigiloso, pois, uma vez encerrado o ato de aprovação, o testamento é lacrado e entregue ao testador, que deve cuidar de sua guarda. O tabelião apenas lança em livro de registro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

O testamento particular, por sua vez, é aquele escrito pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que devem assiná-lo, podendo o seu conteúdo ser mantido em sigilo pelo testador, que deve, entretanto, assegurar-se de sua guarda e do seu conhecimento por ocasião de seu falecimento.

Cada uma das modalidades tem suas vantagens e desvantagens.

No caso do testamento cerrado, por exemplo, é necessário extremo zelo com a guarda do documento, pois o seu conteúdo não fica registrado em cartório.

Por outro lado, o testamento particular, que tem menos formalidades de elaboração e cujo conteúdo pode também ser mantido em sigilo, traz como riscos a dependência das testemunhas do ato para confirmação em Juízo, podendo essas testemunhas falecerem ou adoecerem, bem como o extravio do instrumento e o seu desconhecimento pelos herdeiros.

O testamento público, por sua vez, confere maior segurança por ficar arquivado na forma de escritura pública em cartório, porém essa publicidade pode ser indesejada pelo testador e causar eventual conflito familiar por eventualmente permitir o conhecimento prematuro de suas disposições de última vontade.

A escolha do testador deve, portanto, ser bem esclarecida, sopesando a modalidade de testamento que melhor atenda às suas necessidades e preocupações. O testador também pode, a qualquer momento, revogar o testamento e/ou substitui-lo, tendo em vista que o instrumento só tem eficácia com o seu falecimento (Código Civil, artigo 1.969 e seguintes).


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