Segundo o disposto pela Lei 8.666/1993 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), a habilitação de empresas interessadas em licitações demanda a demonstração de sua qualificação econômico-financeira, a qual precisa ser comprovada por meio de, dentre outros documentos previstos pelo seu artigo 31, “certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica” (a figura da concordata, vale lembrar, foi extinta e substituída pelo procedimento de recuperação judicial e extrajudicial nos termos da Lei 11.101/2005). Todavia, empresas em recuperação judicial não podem ser automaticamente inabilitadas......
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