A Receita Federal do Brasil ratificou que “não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, podendo o prêmio ser pago em dinheiro, bens e até mesmo em serviços. ????????? O posicionamento da Receita Federal se deu em recente Solução de Consulta (COSIT nº 151), disponibilizada em 22.05.2019. ????????? A Receita......
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