STF define índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista

STF define índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista

Recentemente, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito de tema relevante e de extrema importância na Justiça do Trabalho, mais especificamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicado para atualização do crédito trabalhista.

Decidiu o STF que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais pela Justiça do Trabalho.

Para tanto, e até que haja deliberação do Poder Legislativo a respeito do tema, há que se aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da Notificação da empresa Reclamada, a taxa SELIC.

Também restou decidido em referido julgamento pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que ocorrerá da seguinte forma:

(i) Todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, ou seja, as sentenças transitadas em julgado que adotaram TR ou IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, deverão ser respeitadas e não ensejarão rediscussão;

(ii) Aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

Assim, em razão da modulação adotada, teremos quatro situações distintas, quais sejam:

(i)  Para os débitos trabalhistas que já foram pagos, serão mantidos os critérios então adotados para o pagamento (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

(ii) Para os processos que já tenham transitado em julgado e com definição dos critérios de juros e correção monetária, observar-se-ão tais critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

(iii) Para os processos transitados em julgado, mas que não tenham sido definidos os critérios de juros e correção monetária, como normalmente ocorre nas situações em que o julgador determina a utilização do índice que estiver vigente no momento da liquidação do processo, a atualização e juros serão realizados através apenas da taxa Selic;

(iv) Finalmente, para os processos ainda em trâmite e que por consequência ainda não há trânsito em julgado, será então utilizado o índice IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e, após citação/notificação, será então utilizado a taxa Selic.


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