O deslocamento de produto entre estabelecimentos da mesma empresa não justifica a incidência do IPI

O deslocamento de produto entre estabelecimentos da mesma empresa não justifica a incidência do IPI

Em recente decisão[1], conduzida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, a Corte Superior definiu que  o deslocamento de determinado produto para outro estabelecimento ou para outra localidade, desde que permaneça sob o domínio do mesmo contribuinte, não é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Guardada as devidas peculiaridades, a novel decisão a respeito do IPI se alinha ao entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que definiu que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Para concluir sobre a não incidência do IPI nas operações ocorridas entre estabelecimentos da mesma titularidade, o STJ levou em consideração dois momentos distintos que caracterizam o aspecto material do imposto:

  • A industrialização – operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto e
  • A transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser obrigatoriamente onerosa.

Além disso, é importante registrar que a saída do estabelecimento que se refere o artigo 46, inciso II do CTN pressupõe a mudança de titularidade do produto industrializado, sendo que o simples deslocamento, com a manutenção da titularidade, impede a cobrança do IPI.

No caso em discussão, a empresa promovia a detonação e desmonte de rochas e, para tanto, industrializava seus próprios explosivos e, posteriormente, os destinava para a prestação dos seus serviços. Ou seja, após a industrialização, a empresa não promovia a venda destes artefatos, ela os utilizava para única e exclusivamente para desenvolver sua atividade econômica.

Fato é que a “saída” do produto industrializado do estabelecimento é mero deslocamento, desprovida de características mercantilismo que é um dos pressupostos necessários para a caracterização da hipótese de incidência do IPI.

De acordo com recém-chegado entendimento do STJ, desde que não haja a transferência de propriedade de onerosa do produto industrializado, não haverá incidência do IPI, devendo o contribuinte, através das medidas judiciais cabíveis, buscar o reconhecimento do seu direito.

[1] REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *