Nota Técnica 51510/2020 – Governo divulga orientação oficial sobre pagamento do 13º salário e férias

Nota Técnica 51510/2020 – Governo divulga orientação oficial sobre pagamento do 13º salário e férias

Nesta terça-feira (17),  a  Secretaria de Trabalho publicou a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para esclarecer os procedimentos a serem tomados no pagamento do 13º salário e férias, haja vista as medidas tomadas pelo governo para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido durante a pandemia do Covid-19, tais como a redução de salário e/ou suspensão dos contratos de trabalho, autorizados pela Lei nº 14.020/2020.

Conforme dispõe a Nota Técnica, nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do 13º salário deverá ser proporcional ao período trabalhado. Deverá ser observado o trabalho em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do mês, posto que, neste caso, o trabalho será considerado como mês integral para pagamento do 13º salário.

Nas situações em que somente ocorreu a redução do salário, não haverá qualquer alteração quanto ao pagamento do 13º salário, o qual deverá ser pago de forma integral.

Em relação às férias, o período de suspensão do contrato de trabalho não deverá ser computado para o tempo de serviços e, por consequência, não deverá ser considerado como período aquisitivo de férias. O trabalhador somete terá direito de usufruir do período concessivo de férias após completar 12 (doze) meses de trabalho.

Nos casos em que apenas houve a redução do salário, não ocorrerá qualquer alteração no cômputo do período aquisitivo e concessivo de férias, de forma que o trabalhador deverá receber as férias com base no valor da remuneração apurada no momento da concessão das férias.

A Norma Técnica ainda dispõe que, observada a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes ajustem por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, Acordo Individual escrito ou até mesmo por liberalidade do empregador, que o período da suspensão contratual temporária e excepcional, prevista na Lei nº 14.020/2020, seja computado como tempo de serviço e apurado para pagamento do 13º salário e férias.


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