Medida Provisória 959/2020 adia entrada em vigor da LGPD para 3 de maio de 2021

Medida Provisória 959/2020 adia entrada em vigor da LGPD para 3 de maio de 2021

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial desta quarta-feira (29) a Medida Provisória nº 959, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, bem como prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) para 3 de maio de 2021.

A LGPD deveria entrar em vigor em agosto de 2020, segundo sua última prorrogação estabelecida pela Lei 13.853/2019. Todavia, em meio a intensos debates, já tramitavam vários projetos de lei buscando prorrogar novamente a vacatio legis.

O PL 5762/2019 (Câmara dos Deputados), de outubro de 2019 e ainda em tramitação, propõe que a LGPD entre em vigor a partir de 15 de agosto de 2022 e justifica a prorrogação no cenário de falta de implementação de conformidade pela grande maioria agentes regulados, inclusive aqueles de grande porte, há poucos meses do início da vigência (que se daria em agosto de 2020).

Já o PL 1027/2020 (Senado Federal), proposto em março de 2020 e também em tramitação, prevê a prorrogação da entrada em vigor da LGPD para 16 de fevereiro de 2022, fundado na impossibilidade de adequação à lei pelos agentes privados e públicos enquanto não houver a estruturação de seu aparato institucional e instalação da ANPD com a decorrente regulamentação de seus diversos dispositivos.

Mais recentemente, no contexto das medidas relacionadas à pandemia do novo coronavírus, foi proposto o PL 1179/2020 (Senado Federal), que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), prevendo a prorrogação do início da vigência da LGPD para 1º de janeiro de 2021, porém com aplicação de multas e demais sanções somente a partir de 15 de agosto de 2021. O PL 1179/2020 já teve inclusive aprovação pelo Senado Federal e segue para votação na Câmara.

A MP 959/2020, por sua vez, determinou que a LGPD entrará em pleno vigor a partir de 3 de maio de 2021. Importante ressalvar que, por se tratar de medida provisória, o adiamento ainda não é definitivo: a norma tem validade de até 120 dias e, não sendo aprovada pelo Congresso Nacional nesse período, ou mesmo se for rejeitada, perderá sua validade, voltando a valer a data atualmente prevista – 16 de agosto de 2020.

Nesse cenário, é fundamental que os agentes de mercado que sejam impactados pela nova regulamentação de proteção de dados pessoais instituída pela LGPD não posterguem ou suspendam a implementação de seus programas de compliance. A conformidade, especialmente em matéria de proteção de dados pessoais, é um processo multidisciplinar, lento e continuamente renovável.

Aliás, em âmbito internacional, medidas de proteção de dados pessoais vêm sendo exigidas de agentes brasileiros como condição negocial, mesmo antes da entrada em vigor da LGPD, tendo em vista o estágio mais avançado de regulamentação protetiva já vigente, como no caso na União Europeia (GDPR), Estados Unidos e países da América latina.

Fato incontornável é que, postergada ou não a sua vacatio legis, a LGPD entrará em vigor em algum momento e, quando isso ocorrer, os agentes que tratem dados pessoais no exercício de suas atividades deverão estar preparados para atendê-la.


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