LGPD e as consequências para as empresas que não entrarem em conformidade sob a ótica do direito do consumidor

LGPD e as consequências para as empresas que não entrarem em conformidade sob a ótica do direito do consumidor

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), que entrará em vigor em agosto de 2020, vem trazendo consigo diversas regras para tratamento de dados pessoais e potenciais complicações para as empresas que trabalham com os dados coletados e armazenados de seus usuários que não implementem medidas de conformidade com o novo regramento.

O tratamento inadequado ou vazamentos de dados armazenados podem ensejar diversas ações individuais e coletivas contra as empresas, sobretudo nas relações de consumo, tendo em vista que a LGPD conta com dispositivos já previstos na legislação consumerista, que tratam de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária.

Com a criação dos juizados especiais cíveis, e até mesmo a facilitação do acesso à Justiça por meio da justiça gratuita, o Poder Judiciário acaba sendo saturado de ações superficiais com problemas simples, dentre elas parte das demandas de consumo, que poderiam ser facilmente solucionadas na via administrativa, não fosse o interesse do consumidor em se valer do processo judicial para obter indenização por danos morais, especialmente quando o assunto é relação de consumo.

A LGPD combinada com o Código de Defesa do Consumidor pode, portanto, se mostrar extremamente volátil, acarretando inúmeras ações indenizatórias e compensatórias ajuizadas em face das empresas que tratam dados pessoais.

Vale lembrar, que grande parte das empresas do mercado brasileiro ainda carece de estrutura cibernética e técnica para que a LGPD possa ser cumprida satisfatoriamente, certamente por ainda não existir uma tradição ou cultura de proteção de dados, principalmente nas bases do que determina a nova Lei.

O resultado da falta de adequação será o surgimento de inúmeras ações no Judiciário e demandas administrativas nos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) movidas pelos titulares dos dados, sob o fundamento de armazenamento e/ou tratamento inadequado pelas empresas dos dados coletados.

Nesse cenário, é possível que as empresas que tratam dados pessoais enfrentem complicações após a entrada em vigor da LGPD, tanto com o ajuizamento de ações judiciais e reclamações perante o PROCON, como ainda com as rigorosas sanções administrativas previstas na nova lei. Isso porque, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) pode aplicar multas de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração, além de advertências com prazo para adoção de medidas corretivas, obrigação de publicização da infração, e multa diária, também limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Resta desde já inequívoco que as empresas e empresários devem ter cuidado redobrado para se adequar ao tratamento de dados exigidos pela nova Lei, pois as sanções administrativas são rigorosas e o descumprimento das normas previstas na LGPD pode acarretar ações judiciais movidas pelos usuários e descrédito competitivo do negócio no ambiente pela falta de implementação de políticas e procedimentos de compliance.


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