Reforma trabalhista e a comissão de representação dos empregados

Reforma trabalhista e a comissão de representação dos empregados

A Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) trouxe alteração no que concerne à representatividade dos empregados junto a seus empregadores: a figura da comissão de representação dos empregados, regulada pelos artigos 510-A e seguintes da CLT.

A comissão é criada especificamente no âmbito de cada empresa e tem como objetivo principal a busca de instalação de um diálogo permanente entre empregados e empregador, seja para reivindicação, solução de conflitos, ou aprimoramento da relação e fiscalização. Nas empresas que tenham mais de 200 empregados lhes é assegurada a eleição de uma comissão de representação.

A representação dos trabalhadores pode se dar por meio dos sindicatos ou da participação direta. A comissão dos empregados trazida pela Reforma Trabalhista seria uma forma de participação direta, promovendo um entendimento direto com seus empregadores.

 A comissão de representantes dos empregados tem uma série de atribuições, dentre as quais: representar os empregados perante a administração da empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical.

A composição de tais comissões pode variar de 3 membros (nas empresas com mais de duzentos funcionários) até 7 membros (para empresas com mais de cinco mil empregados), cabendo pontuar que, se a empresa tiver empregados em vários Estados, ficará assegurada uma comissão para cada um desses Estados.

O mandato dos representantes das comissões será de um ano, com impossibilidade de recondução nos dois anos seguintes. Além disso, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, tais empregados ficarão protegidos contra a dispensa imotivada.

Cabe esclarecer, ainda, que todos empregados poderão concorrer, com exceção daqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, daqueles que tenham seu contrato suspenso ou dos que estejam em período de aviso prévio, mesmo que seja indenizado.

A implementação desse canal de diálogo entre empregados e seus empregadores, se bem utilizada, certamente poderá trazer ganhos de sinergia e redução de riscos e contingências trabalhistas.


Comentários

  1. Parabéns Excelente artigo!

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