O acordo individual firmado com o empregado “autossuficiente”

O acordo individual firmado com o empregado “autossuficiente”

O tema aqui tratado é referente a mais uma das mudanças trazidas pela “reforma trabalhista”, a qual adicionou, no parágrafo único do artigo 444 da CLT, a figura do empregado “autossuficiente”.

Esse empregado autossuficiente se diferencia dos demais ao passo em que pode firmar acordos individuais com seu empregador, podendo as partes estipular livremente o objeto em uma série de situações do contrato, desde que não confrontem as disposições de proteção do trabalho.

Cabe também apontar que o uso dos termos “autossuficiente” ou “hipersuficiente” não são trazidos pela lei, e nem seriam perfeitamente corretos para enquadrar aqueles empregados que estão autorizados a firmar o acordo individual conforme acima explanado, porém guardam sentido ao fazer a oposição à figura do “hipossuficiente”, termo que já é amplamente utilizado no meio trabalhista, de modo que se torna natural o uso dos inicialmente citados como contraste ao último.

No mais, é importante pontuar que a autonomia quanto a manifestação de vontade do empregado na relação de emprego sempre foi avaliada de acordo com sua situação como hipossuficiente, ou seja, partindo pressuposto de ausência da autonomia de sua vontade diante das disparidades de poderes entre o empregador e o empregado, o que geraria subjugação do empregado às regras estabelecidas pelo empregador, diante da necessidade de emprego para subsistência.

Não obstante tal situação, a Lei nº 13.467 (reforma trabalhista) trouxe uma mudança quanto a esta capacidade do empregado para firmar acordos com o empregador, ampliando as capacidades de certos empregados, porém ainda preservando certos direitos, uma vez que é expressamente proibida a supressão de quaisquer direitos listados no artigo 611-B da CLT. São exemplos de direitos que não podem ser suprimidos: o salário mínimo, o 13º salário, os valores de depósito do FGTS, o descanso semanal remunerado e o acréscimo de 50% sobre a hora extra.

Desta maneira, a CLT, já alterada pela Lei nº 13.467 (reforma trabalhista), traz o artigo 444 e seu parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, é criada nova categoria de empregados, uma vez que é atribuída eficácia legal e preponderância àqueles acordos individuais firmados entre empregadores e pelos empregados chamados de “autossuficientes”.

Cabe também explanar que existem dois critérios objetivos e também cumulativos determinados pelo legislador para determinar quem se enquadrará como “autossuficiente”, sendo tais critérios de cunho salarial e acadêmico, quais sejam: (i) que o empregado tenha curso superior; e (ii) que ganhe salário igual ou superior a duas vezes o maior benefício da previdência social.

Importante ainda esclarecer que, quando a lei se refere ao valor do salário, ela está se referindo apenas ao salário básico, sem acréscimos ou gratificações. Já quanto ao curso superior, resta claro que poderá ser em qualquer área, contanto que seja completo.

No que tange ao conteúdo de tais acordos individuais, a autorização de negociação individual dos empregados “autossuficientes” abrange as mesmas matérias passíveis de negociação coletiva, também trazendo a mesma preponderância das negociações coletivas, ou seja, aquela que determina que o especial deverá prevalecer sobre o geral.

Por fim, cabe apontar que as matérias que são suscetíveis de negociação, tanto a coletiva, quanto a individual pelos empregados “autossuficientes”, estão listadas no artigo 611-A da CLT, de modo que tal empregado poderá agora negociar em diversos temas, como jornada de trabalho (sempre respeitados os limites trazidos pela Constituição Federal), banco de horas anual, redução de intervalo intrajornada, (respeitado o limite mínimo de 30 minutos), plano de cargos e salário, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho individual, troca do dia do feriado, entre outras situações.


Comentários

  1. Artigo muito interessante e atual para o mercado de trabalho. Parabéns De Pádua Advogados.

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